- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 24/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFERIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO. MENÇÃO A DOCUMENTOS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais. 2. No julgado anterior, restou esclarecido que a menção ao contrato de câmbio e ao ingresso de divisas no País foi meramente exemplificativa, abordada obiter dictum, para o fim de enfatizar a necessidade de comprovação da efetiva exportação para a fruição do crédito-prêmio de IPI; ao Juiz da liquidação caberá decidir, cotejando as provas apresentadas e as impugnações de ambas as partes, pela suficiência ou não da documentação juntada pelo interessado. 3. Embargos de Declaração de HÉVEA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 959.338/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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