- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 16/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIS/PASEP E DA COFINS. EMPRESAS PRODUTORAS E EXPORTADORAS DE MERCADORIAS NACIONAIS. LEI 9.363/96. IN SRF 23/97. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.035.847/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, DJE 03.08.2009. PRETENSÃO DE ALARGAMENTO DO DECISUM PARA ABARCAR A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE OUTRAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL (IN 313/2003 E 419/2004. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, NO PONTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECER QUE FICAM RESTABELECIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 500,00), ATUALIZADOS NA FORMA DA SÚMULA 14/STJ. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de alargar o pedido inicial, em sede processual inadequada. 2. O pedido inicial da presente Ação Ordinária foi o de declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da IN SRF 23/97 e de correção monetária do crédito gerado, sendo inadmissível que, sem o devido contraditório, sejam também afetadas, por esta decisão, outras Instruções Normativas, ainda que de teor similar; de qualquer forma, essa nova declaração de ilegalidade não pode ser deferida apenas em Embargos Declaratórios, quando a questão sequer constou do Recurso Especial da ora Embargante. 3. Merece complemento o acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios. Verifica-se dos autos que a sentença acolheu integralmente o pedido autoral, condenando, ao final, a FAZENDA NACIONAL, ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos na forma da Súmula 14/STJ. O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento parcial a remessa oficial para excluir a correção monetária pela taxa SELIC, com aplicação, no concernente à verba honorária, do art. 21 do CPC; dest'arte, tendo em vista o provimento do Recurso Especial da empresa para reconhecer a possibilidade de correção monetária do crédito tributário pela Taxa SELIC, deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau. 4. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à verba honorária, restabelecida, no ponto, a sentença de primeiro grau. (EDcl no REsp n. 993.164/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 16/11/2011.)
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