- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 20/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFERIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO. MENÇÃO A DOCUMENTOS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais. 3. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observa-se ser esse o intuito da embargante. 4. Esclarece-se que a menção ao contrato de câmbio e ao ingresso de divisas no País foi meramente exemplificativa, abordada obiter dictum, para o fim de enfatizar a necessidade de comprovação da efetiva exportação para a fruição do crédito-prêmio de IPI; ao Juiz da liquidação caberá decidir, cotejando as provas apresentadas e as impugnações de ambas as partes, pela suficiência ou não da documentação juntada pelo interessado. 5. Essa observação consta, inclusive, da impugnação aos primeiros aclaratórios feita pela própria UNIÃO, que aponta que todas essas circunstâncias serão discutidas no momento processual oportuno, qual seja, o da liquidação por artigos, conforme reconhecido pelo acórdão embargado, de modo que caberá ao juízo de origem reconhecer o valor probatório de cada um dos documentos apresentados pela empresa, que poderão ser adversados pela Fazenda Nacional. 6. Embargos de Declaração de HÉVEA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 959.338/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 20/11/2012.)
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