JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/03/2017
Data de publicação
29/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/03/2017, p. 29/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PENSÃO ESPECIAL A EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. LEI N. 5.315/1967. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRIMITIVA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE DE UM DOS AUTORES E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, INTRODUZIDAS PELA MP N. 2.180-35/2001 E PELA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 260 DO CPC. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou a corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do CPC. 2. No que se refere à aplicação da Súmula 343/STF, asseverou o acórdão embargado que "ao julgar o EREsp 225.376/SC, a Terceira Seção manteve o entendimento da Quinta Turma de que não apenas os ex-combatentes que participaram de manobras e batalhas no chamado Teatro de Operações Bélicas da Itália têm direito ao benefício previsto na Lei n. 5.315/1967, mas também a todos que se deslocaram em missão de vigilância no litoral brasileiro e se afastaram de suas sedes". Afirmou-se, ainda, que "a aplicação da referida súmula foi efetivamente afastada por ocasião do julgamento da ação rescisória, não havendo, portanto, a alegada omissão sobre o tema". 3. Não há obscuridade em relação ao termo inicial da pensão, que foi fixado na data do ajuizamento da ação primitiva (25/5/1995). 4. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação da Corte, em sede de embargos de declaração, temas não ventilados nos primeiros embargos opostos pela União (invalidez pré-existente de um dos autores e sucumbência recíproca), que se encontram preclusos. 5. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. 6. Hipótese em que, por ocasião do julgamento, já se encontrava em vigência a regra prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009. 7. Nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC/73, vigente à época. 8. Reconhecida a existência de erro material no acórdão rescindendo, devendo constar o provimento integral do agravo regimental da União. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl na AR n. 3.285/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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