- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 249 DA LC Nº 10.098/94. 1. O rito do Mandado de Segurança demanda a comprovação initio litis dos fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 2. A teor do art. 249 da LC nº 10.098/94, "o processo administrativo disciplinar poderá ser revisto uma única vez, a qualquer tempo ou ex ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada." 3. A lei é clara ao limitar o pedido de revisão a uma única vez, cabendo ao postulando utilizar-se de juízo de valor para postulá- lo, efetivamente, quando existirem elementos aptos a possibilitar tal revisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 29.054/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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