- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 12/09/2012, p. 18/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. APELO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, "descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução". (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012). 2. A "via da divergência não se presta a modificar o entendimento do acórdão embargado, mas a de fazer prevalecer outro em sentido contrário." (AgRg nos EREsp 911993/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1.7.2011, DJe 12.8.2011). 3. Os embargantes, inconformados, buscam com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.243.851/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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