- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 02/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE EXISTENTE APENAS NA EXECUÇÃO DESAPENSADA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N° 115/STJ. PRECEDENTES. 1. Na espécie, os recorrentes interpuseram recurso especial nos autos dos embargos à execução ajuizados pela Fazenda Nacional, dos quais não consta a procuração por eles outorgada a seus patronos. 2. Alega-se que o instrumento de mandato consta da execução embargada e que sua juntada aos autos dos embargos à execução é ônus exclusivamente da embargante (ora agravada). 3. Esta Corte já decidiu que, mesmo nos casos de embargos à execução, a regularidade da representação processual deve ser comprovada pelo recorrente no momento da interposição do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 854.237/SC, Rel. Ministro Ricardo villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/10/2011; AgRg no Ag 1424064/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011; AgRg no AREsp 31.822/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011 e AgRg no Ag 1333670/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.243.851/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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