- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 08/08/2012, p. 14/08/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OPERAÇÃO CARONTE - POLÍCIA FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE E JULGADORA. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INÉPCIA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. OCORRÊNCIA DOS ILÍCITOS. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. - As preliminares da inadequação da via eleita e da incompetência das autoridades processante e julgadora já foram afastadas por esta Primeira Seção quando do julgamento dos Mandados de Segurança 15.810/DF, 15.811/DF e MS 15.825/DF. - A contagem do prazo prescricional não se inicia com a ocorrência dos ilícitos, mas sim com o conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, consoante a jurisprudência do STJ. Precedentes. - Não comprovada em que aspecto ou momento do processo teve a sua defesa cerceada. Inadequação da via eleita. A inicial deixou de atender os requisitos do artigos 6º da Lei n. 12.016/2009 e 282 do CPC, especialmente o do inciso III, que requer a indicação precisa dos fatos, sendo, inviável no ponto. - A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de a autoridade julgadora, desde que motive a decisão, não acolher o parecer da comissão disciplinar. É lícito, como ocorreu neste caso, que se decida pelo agravamento, acolhendo o parecer de sua consultoria jurídica. - Consoante se depreende do conjunto de documentos carreados aos autos, a penalidade foi adequadamente aplicada na hipótese, porquanto comprovadas tanto a conduta de favorecimento pessoal em detrimento da dignidade da função pública - artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - quanto a prática de ato de improbidade administrativa. - O art. 128 da Lei n. 8.112/1990 impõe a ponderação, caso a caso, da natureza e da gravidade da infração cometida, dos danos que dela provierem, das circunstâncias agravantes ou atenuantes e dos antecedentes funcionais. A individualização da pena é preceito constitucional que deve ser observado também no processo disciplinar. Precedentes. Segurança denegada. (MS n. 15.905/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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