- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ausência de similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão embargado julgou ser exigível de empresa prestadora de serviços educacionais a contribuição ao SESC/SENAC. Nos apontados como paradigmas, proferidos pela Primeira Turma nos autos do REsp 479.062/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, do REsp 1.044.456/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, e dos EDcl no REsp 645.486/PE, Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI, a obrigação de recolhimento da exação em referência foi afastada em relação a prestadoras de serviços publicitários, advocatícios e de finalidade recreativa, respectivamente. 2. Tese adotada pelo acórdão embargado que se apresenta em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as empresas prestadoras de serviços educacionais estão sujeitas às contribuições para o SESC/SENAC. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.041.574/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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