JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 05/05/2020, p. 12/05/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO EM TORNO DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC, EM RELAÇÃO A EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 1999 A DEZEMBRO DE 2002, À LUZ DA CIRCULAR CONJUNTA INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC 05/2003. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, MAS SOMENTE NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC, EM RELAÇÃO A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.255.433/SE (ART. 543-C DO CPC/73). MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, SEJA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS, SEJA, AINDA, POR FORÇA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência em Recurso Especial, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão de tese jurídica sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 730.628/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJU de 24/10/2005. III. Na hipótese dos autos, ao proferir o acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ não enfrentou, sob o enfoque da Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC 05/2003 e à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a questão em torno da alegada inexigibilidade das contribuições ao SESC e ao SENAC, em relação às empresas prestadoras de serviço, no período compreendido entre setembro de 1999 e dezembro de 2002, enfoque realizado, exclusivamente, pela Segunda Turma desta Corte, nos acórdãos paradigmas. Assim, a questão da alegada inexigibilidade das contribuições ao SESC e ao SENAC, quanto às empresas prestadoras de serviço, no período entre setembro de 1999 e dezembro de 2002 - sob o enfoque da Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC 05/2003 e à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica -, representa novo enfoque jurídico trazido, apenas, nos presentes Embargos de Divergência, circunstância que configura a ausência da indispensável similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, a impedir o conhecimento dos Embargos. IV. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 03/05/2000, antes da apontada Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC 05, de 13/05/2003. Da sentença, proferida em 08/03/2004, a ora embargante opôs Embargos de Declaração, nada alegando quanto à aludida Circular Conjunta, o mesmo ocorrendo na Apelação interposta em 13/09/2004, no Recurso Especial, aviado em 18/09/2009, e no Agravo Regimental, interposto, em 19/05/2015, contra a decisão monocrática do Relator, na Primeira Turma, que se viu confirmada pelo acórdão ora embargado, proferido em 09/06/2015. Apenas nos presentes Embargos de Divergência, opostos em 30/07/2015, a ora embargante trouxe inovação a causa de pedir, invocando a aludida Circular Conjunta 05, de 13/05/2003, - jamais alegada ou discutida, nos presentes autos -, pretendendo, agora, apenas a procedência parcial do pedido, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC, no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, com a "devolução dos valores indevidamente recolhidos no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002". V. Existe, ainda, outro elemento que afasta a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, enquanto, na presente ação, postula-se a restituição de valores já recolhidos, inclusive no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, os acórdãos paradigma afastaram a exação no período, com fundamento na aludida Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC 05, de 13/05/2003, porque os valores não haviam sido recolhidos, e não se cuidava, pois de sua repetição. VI. Ademais, os acórdãos paradigmas são de 2011, e a Primeira Seção do STJ, em 2012, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.255.433/SE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/05/2012), proclamou que "as empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC", e que "os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes". Tal orientação restou consolidada na Súmula 499 do STJ, que dispõe: "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social". VII. O acórdão embargado está em conformidade com os precedentes qualificados acima e de acordo, ainda, com os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da incidência de contribuições ao SESC e SENAC, em relação às empresas prestadoras de serviços, na área de saúde: STJ, REsp 431.347/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 25/11/2002; EREsp 438.724/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 03/11/2003; AgRg no Ag 539.918/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/03/2004; REsp 625.407/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/04/2005; AgRg no REsp 652.168/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2005; REsp 911.026/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/04/2007; REsp 638.835/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/08/2007; REsp 997.669/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2008. VIII. Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IX. Descabimento de imposição de multa, prevista no § 4º do art. 1.021do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Nesse sentido: (STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016). X. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.227.326/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 22/04/2020

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES AO SENAC E AO SESC, EM RELAÇÃO A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual se postulou a declaração de inexigibilidade das…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 16/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC/SEBRAE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIDADE DO DISSÍDIO. RECURSO QUE ENFRENTA RATIO DECIDENDI FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E EM SEDE DE ENUNCIADO SUMULAR DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A divergência atual não foi compr…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 08/02/2017

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONSULTORIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 499/STJ. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 168/STJ. 1. O acórdão paradigma não tratou do tema referente ao recolhimento da contribuição para o SEBRAE, de modo que os embargos de divergência não devem ser conhecidos no ponto. 2. Quanto à incidência das exações ao SESC e SENAC, esta Casa já discut…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 11/06/2014

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INICIALMENTE ADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. "O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocratic…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 27/06/2012

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ausência de similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão embargado julgou ser exigível de empresa prestadora de serviços educacionais a contribuição ao SESC/SENAC. Nos apontados como paradigmas, proferid…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.