JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC/SEBRAE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIDADE DO DISSÍDIO. RECURSO QUE ENFRENTA RATIO DECIDENDI FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E EM SEDE DE ENUNCIADO SUMULAR DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A divergência atual não foi comprovada. Veja-se que o recurso traz como paradigmas julgados antigos, bastante anteriores ao julgamento do tema em sede de recurso repetitivo (REsp. n. 1.255.433 / SE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012) e à publicação de enunciado sumular sobre a questão onde superadas as questões levantadas pela embargante. A saber: Súmula n. 499/STJ: "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social" (Primeira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013). 2. Registre-se ser irrelevante para a aplicação da jurisprudência em repetitivo e sumulada o fato de a entidade distribuir ou não lucros, pois a ótica da tributação é a proteção do trabalhador incorporando-o a um dado serviço social mediante a contribuição da empregadora, tal a ratio decidendi do precedente vinculante e do enunciado sumular. O enquadramento é feito de forma subsidiária na CNC quando a entidade não se encontra integrada em outro serviço social diferente do SESC e do SENAC que preste os mesmos serviços sociais a seus trabalhadores mediante contribuição do empregador. A lógica é a cobertura total do trabalhador. 3. Por isso que interpretando o enunciado sumular e o precedente repetitivo há vários julgados em sentido uníssono tanto da Primeira quanto da Segunda Turmas componentes desta Primeira Seção afirmando expressamente que clubes recreativos são prestadores de serviço devedores da contribuição ao SESC porquanto estão vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura, e seus empregados, à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, porque o fato de integrar essas confederações não garante aos trabalhadores os serviços sociais próprios do SESC e do SENAC. Assim os precedentes de ambas as Turmas: AREsp 1658095 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.06.2020; AgRg no AgRg no REsp 1449840 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.05.2015. 4. Incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. O gravo interno de recurso cujo tema foi julgado sob o regime dos recursos repetitivos é manifestamente inadmissível, havendo que incidir o art. 1.021, §4º, do CPC/2015, fixando-se a multa apropriada. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.612.946/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 05/05/2020

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO EM TORNO DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC, EM RELAÇÃO A EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 1999 A DEZEMBRO DE 2002, À LUZ DA CIRCULAR CONJUNTA INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC 05/2003. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, MAS SOMENTE NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESC E …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 14/02/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SEBRAE. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER. ART. 577 DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os clubes recreativos e desportivos estão obrigados ao recolhimento da contribuição ao SESC/SEBRAE, uma vez que vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura e seus empregados vinculados à …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 08/02/2017

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONSULTORIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 499/STJ. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 168/STJ. 1. O acórdão paradigma não tratou do tema referente ao recolhimento da contribuição para o SEBRAE, de modo que os embargos de divergência não devem ser conhecidos no ponto. 2. Quanto à incidência das exações ao SESC e SENAC, esta Casa já discut…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/06/2020

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SEBRAE. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 577 DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ de que os clubes recreativos e desportivos estão obrigados ao recolhimento da contribuição ao SESC; porquanto estão vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura, e seus empregados, à Confederação …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 27/06/2012

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ausência de similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão embargado julgou ser exigível de empresa prestadora de serviços educacionais a contribuição ao SESC/SENAC. Nos apontados como paradigmas, proferid…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.