- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC/SEBRAE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIDADE DO DISSÍDIO. RECURSO QUE ENFRENTA RATIO DECIDENDI FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E EM SEDE DE ENUNCIADO SUMULAR DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A divergência atual não foi comprovada. Veja-se que o recurso traz como paradigmas julgados antigos, bastante anteriores ao julgamento do tema em sede de recurso repetitivo (REsp. n. 1.255.433 / SE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012) e à publicação de enunciado sumular sobre a questão onde superadas as questões levantadas pela embargante. A saber: Súmula n. 499/STJ: "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social" (Primeira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013). 2. Registre-se ser irrelevante para a aplicação da jurisprudência em repetitivo e sumulada o fato de a entidade distribuir ou não lucros, pois a ótica da tributação é a proteção do trabalhador incorporando-o a um dado serviço social mediante a contribuição da empregadora, tal a ratio decidendi do precedente vinculante e do enunciado sumular. O enquadramento é feito de forma subsidiária na CNC quando a entidade não se encontra integrada em outro serviço social diferente do SESC e do SENAC que preste os mesmos serviços sociais a seus trabalhadores mediante contribuição do empregador. A lógica é a cobertura total do trabalhador. 3. Por isso que interpretando o enunciado sumular e o precedente repetitivo há vários julgados em sentido uníssono tanto da Primeira quanto da Segunda Turmas componentes desta Primeira Seção afirmando expressamente que clubes recreativos são prestadores de serviço devedores da contribuição ao SESC porquanto estão vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura, e seus empregados, à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, porque o fato de integrar essas confederações não garante aos trabalhadores os serviços sociais próprios do SESC e do SENAC. Assim os precedentes de ambas as Turmas: AREsp 1658095 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.06.2020; AgRg no AgRg no REsp 1449840 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.05.2015. 4. Incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. O gravo interno de recurso cujo tema foi julgado sob o regime dos recursos repetitivos é manifestamente inadmissível, havendo que incidir o art. 1.021, §4º, do CPC/2015, fixando-se a multa apropriada. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.612.946/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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