- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/06/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 28/06/2012, p. 23/08/2012
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.. 1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 2. Para comprovar-se o dissídio pretoriano, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes, colacionando aos autos cópia do inteiro teor do acórdão paradigma ou do repositório oficial de jurisprudência . 3. No caso, a embargante não comprovou a divergência nos termos do art. 255, § 1º c/c 266, § 1º do RISTJ, o que enseja o indeferimento liminar do apelo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 110.021/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 23/8/2012.)
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