- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 28/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. TRANSMISSÃO COM A CONFIGURAÇÃO DE FOLHAS ILEGÍVEIS. REGULARIDADE FORMAL DESATENDIDA. Segundo orientação pacífica desta Corte, a petição de interposição de recurso deve preservar a sua regularidade formal, de sorte a conter todos os fundamentos delineados pela parte. A exigência há de merecer o cuidado inclusive quando enviada via fac-símile, porquanto é tida como o próprio recurso, já que gera o efeito consumativo, e é também o meio recursal a ser confrontado com os originais logo depois de encaminhados. No caso, havendo folhas ilegíveis da peça recursal, inviável o seu recebimento como o próprio recurso. Agravo não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 51.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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