- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N.º 269 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3.º, DO CP. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Ao condenado reincidente, cuja pena imposta for inferior a quatro anos de reclusão, que teve consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, aplica-se o regime prisional semiaberto e não o aberto, como pretende o Impetrante. Incidência da Súmula n.º 269, desta Corte. 2. Sendo o condenado reincidente específico, pela prática de crime doloso, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44, § 3.º, do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 230.981/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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