JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
08/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 08/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULOS ENVOLVIDOS EM TRANSPORTE ILEGAL DE COMBUSTÍVEL. INQUÉRITO CRIMINAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS BENS. ALEGAÇÕES NÃO RESPALDADAS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. REQUISITOS PARA O ACAUTELAMENTO DOS BENS PRESENTES. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança, tão somente para garantir a realização da vistoria anual e licenciamento em veículos acautelados como provas de inquérito criminal em andamento. Os recorrentes alegam que a ordem de busca e apreensão foi emitida por juízo federal, que seria absolutamente incompetente; também sustentam que o indeferimento da restituição dos bens foi produzida sem fundamentação; por fim, postulam que a mantença dos bens por mais de quatro anos é ausente de razoabilidade. 2. Não se há falar em incompetência absoluta, no caso, da medida de busca e apreensão, pois o referido ato foi convalidado pelo juízo estadual, como se depreende dos autos; ainda, no caso concreto, houve fundamentação suficiente para o acautelamento dos veículos, bem como para o indeferimento da sua liberação, já que estavam envolvidos em transporte de combustível, sem o devido registro da Agência Nacional do Petróleo. 3. O Tribunal de origem consignou que não foram trazidos elementos aos autos que demonstrassem que os veículos não estariam envolvidos na atividade ilícita investigada e, tampouco, que eles tivessem sido comprados com recursos derivados de atividades lícitas; assim, ausentes tais provas, não há falar em direito líquido e certo. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores da medida restritiva - competência da autoridade, motivação do ato e necessidade para a investigação -, os bens podem ser mantidos acautelados, respeitados os limites de cada caso: RMS 23.680/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Yurma, DJe 2.2.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.830/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 8/8/2012.)
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