JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
13/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. PRECEDENTES. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não há violação dos artigos 458 e 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A reforma do julgado, nos moldes propostos pela recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei nº 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.159.294/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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