- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir, monocraticamente, o recurso especial quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, foi negado seguimento ao exame do especial em razão da incidência de duas súmula impeditivas (284/STF e 126/STJ). 3. Não merece análise o reclamo especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente, nas razões de seu recurso, deixa de indicar, de forma precisa/detalhada, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional foi objeto de divergente interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado (Súmula 284/STF). 4. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126/STJ). 5.. No caso, a competência da justiça federal foi fixada com base no art. 109, V, da Constituição Federal, o que impede o exame da controvérsia por este Sodalício Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.286.524/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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