- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO LOCAL FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E NO REGIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO SUPERIOR PARA APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir monocraticamente o recurso especial quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Estando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem respaldado exclusivamente em dispositivos constitucionais e no Regimento Disciplinar Penitenciário, inviável o conhecimento do recurso especial pela suposta violação à legislação federal, primeiro, porque compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de suposta contrariedade a preceitos da Carta Magna e, segundo, porque o respectivo RDP/RS não se encaixa no conceito de lei federal - Súmula n.º 280/STF -. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.251.791/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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