- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
TRIBUTÁRIO. MP N. 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI N. 11.941, DE 27.5.2009). REMISSÃO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. OITIVA DA FAZENDA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS EM NOME DO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. É entendimento assente nesta Corte no sentido de que não pode ser considerado para decretação da remissão o valor isolado de cada execução fiscal, mas o total de débitos do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses legais; tampouco sua decretação de ofício, sem oitiva da Fazenda Pública sobre a existências de outros débitos. 2. "Frise-se que este Juízo cientificou a exequente em 27 ( vinte e sete) de fevereiro de 2009 para se pronunciar, no lapso de 5 (cinco ) dias, sobre relação de feitos sujeitos à incidência do art. 14 da MP 449/08, através do Ofício nº OF1.0009.000835-1/2009 (tal expediente foi utilizado por não ser obrigatória a intimação da Fazenda Nacional, ao contrário do que se observa no art. 40 da Lei nº 6.830/80), com discriminação dos respectivos nome e CNPJ do devedor, permanecendo a mesma silente até a presente data". (fl. 12, e-STJ) 3. Para a decretação da remissão deve ser considerado o total de débitos do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses legais, bem como deve ser realizada a oitiva da Fazenda Pública sobre a existência de outros débitos, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 7/STJ; porquanto, alterar o entendimento originário demanda incursão no contexto fático dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 243.568/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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