JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO POPULAR. ART. 11 DA LEI N. 4.717/65. EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUTIVO E CONDENATÓRIO. RELAÇÃO DE CONTINGÊNCIA. 1. Não se conhece de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando deficiente a peça recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 2. O comando extraído do art. 11 da Lei n. 4.717/65 faculta ao autor da ação popular o ajuizamento de duas demandas autônomas, uma de natureza desconstitutiva, referente à impugnação do ato lesivo ao patrimônio público, a outra, condenatória, relacionada à reparação devida aos cofres públicos. 3. Relação de contingência dos provimentos da sentença que resolve o mérito de ação popular, evidenciada a partir do ônus da prova diferenciado entre ambas as pretensões: a) a desconstitutiva, na qual se presume o dano; e b) a ressarcitória, a exigir a prova cabal da lesão ao erário. 4. No caso, pressupõe-se a ilicitude do contrato de publicidade, em razão de seu objeto ilícito, sem determinar que as agências de comunicação devolvam os valores recebidos, em face do reconhecimento da boa-fé das contratadas. 5. Lado outro, impõe-se o ressarcimento tão só ao agente público contratante, por ter sido o verdadeiro responsável pela lesão ao erário decorrente do financiamento de publicidade institucional com propósito político-partidário. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.371.482/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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