- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO. PRETENSÃO DE PERMANECER RECEBENDO VENCIMENTOS DOS COFRES PÚBLICOS DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O artigo 32 do ADCT não assegura cumulação de regimes jurídicos distintos. É inviável conceber-se a hipótese de que os notários e registradores possam auferir direitos exclusivos dos servidores públicos, e ao mesmo tempo, não se submeter às restrições constitucionais impostas a toda categoria (inativação compulsória aos 70 anos de idade). O acolhimento dessa pretensão consagraria um regime jurídico misto ou especial para os titulares dessas serventias, o qual não encontra respaldo na lei. Precedentes: RMS 29686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/08/2012; RMS 30.378/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavscki, Primeira Turma, DJe 30/08/2011; AgRg no AREsp 30.030/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; RMS 28.650/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2010; AgRg no Ag 1.409.250/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2012. 2. Conforme causa de pedir da ação mandamental, a pretensão de recebimento de vencimentos pelo cofres públicos não é imanente à pretensão de permanência do IPERGS. Juntamente com o reconhecimento de seu direito de permanecer vinculada ao IPERGS, a impetrante pretende assegurar o recebimento de parcelas remuneratórias diversas, as quais adquiriu ao longo do tempo como "servidora da justiça" (gratificação de adicional por tempo de serviço e gratificação especial de permanência em serviço), daí porque se refere ao "constitucional e legal direito adquirido à manutenção do regime jurídico que mantém como serventuária da justiça desde 1975" (fl. 19). Assim, o fato de, no âmbito administrativo, ter-se reconhecido a possibilidade de permanência no IPERG não induz à conclusão de que houve superveniente perda do interesse de agir. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 31.693/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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