JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.205.946/SP. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A apontada intempestividade do Agravo contra inadmissão de Recurso Especial desconsiderou que da decisão agravada foram opostos Embargos de Declaração, que interrompem o prazo recursal (art. 538 do CPC). 2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar alegação de violação constitucional em Agravo Regimental em Recurso Especial. Inteligência dos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação. Vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 4. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 5. A tese de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 foi rechaçada pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.205.946/SP (DJe 2.2.12). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 157.015/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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