- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSTITUCIONAL. ART. 1º-F DA LEI 1º-F da LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL REJEITADA. 1. Se é certo afirmar que ao recorrente não se permite, em recurso especial, invocar ofensa à Constituição, já que se trata de fundamento típico de recurso extraordinário, também é certo que a essa limitação não está submetida a parte recorrida, a qual, ao responder o recurso especial, tem a faculdade de suscitar qualquer questão constitucional pertinente à causa, notadamente a inconstitucionalidade do dispositivo apontado como violado. Quando isso ocorre, cumprirá ao STJ enfrentar a questão, até mesmo para, se for o caso, declarar a inconstitucionalidade da norma tida como violada 2. Não há inconstitucionalidade formal no art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 159.411/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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