JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. RESP. 1.091.443/SP SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial, na assentada do dia 2.5.2012, ao julgar o Resp 1.091.443/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC) que preveja a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se impõe somente no processo de conhecimento no que se refere à necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. O recurso repetitivo em questão não se aplica ao caso dos autos, pois trata especificamente do processo de Execução e, in casu, cuida-se de Ação Ordinária. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.234.517/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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