- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE DIFERENCIADO NO DIA DO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL COMPROBATÓRIO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, consoante dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil. 2. Para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da sua interposição, comprovar a ocorrência de feriado, suspensão dos prazos processuais de âmbito regional ou até mesmo a ocorrência de eventos diferenciados, os quais culminem em encerramento do expediente antes do horário normal de funcionamento do órgão judicial, por meio de certidão ou portaria expedida pelo Tribunal ou outro documento oficial. Precedentes. 3. Constata-se, na espécie, que a recorrente, apesar de indicar a existência de expediente diferenciado para o dia 25.6.2010, olvidou-se de juntar aos autos a documentação oficial comprobatória do fato alegado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.307.344/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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