JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
21/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 21/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE DIFERENCIADO NO DIA DO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL COMPROBATÓRIO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, consoante dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil. 2. Para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da sua interposição, comprovar a ocorrência de feriado, suspensão dos prazos processuais de âmbito regional ou até mesmo a ocorrência de eventos diferenciados, os quais culminem em encerramento do expediente antes do horário normal de funcionamento do órgão judicial, por meio de certidão ou portaria expedida pelo Tribunal ou outro documento oficial. Precedentes. 3. Constata-se, na espécie, que a recorrente, apesar de indicar a existência de expediente diferenciado para o dia 25.6.2010, olvidou-se de juntar aos autos a documentação oficial comprobatória do fato alegado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.307.344/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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