Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 13/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do CPC. 2. Este Tribunal entende que a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, não se admitindo comprovação posterior, por ter ocorrida a preclusã…