JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. DECISÃO EXEQUENDA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA NA FORMA DA SÚMULA 188/STJ. 1. No julgamento do REsp 547.708/RS (2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 10.5.2007), proveu-se o recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo-se que "os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Os embargos de declaração apresentados foram acolhidos apenas para se "manter a verba honorária fixada no acórdão regional", conforme restou expressamente consignado na parte dispositiva do voto condutor do respectivo acórdão, não obstante tenha se transcrito, equivocadamente, parte do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que foi reformada no julgamento do recurso especial, e não sofreu alteração no julgamento dos mencionados embargos. Assim, como bem observado pelo Tribunal de origem, existe "coisa julgada material originada na ação de conhecimento, segundo a qual há incidência de juros a partir do trânsito em julgado sentença, conforme inteligência da Súmula 188 do STJ". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 201.420/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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