- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 16/08/2012
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FATOS TENDENTES A COMPROVAR A PARCIALIDADE DO JUÍZO DE PISO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em sede de medida cautelar objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial, exige-se que o requerente demonstre a verossimilhança do que alega, consistente na possibilidade de acolhimento do apelo extremo, e a iminência de prejuízo grave. 2. No caso sob análise, o acórdão recorrido, com ampla cognição fático-probatória, enfatizou a falta de provas tendentes a demonstrar a parcialidade da magistrada, a qual, adotando as alterações realizadas pela Lei 12.112/09 à legislação específica, até concedeu à parte o direito de se manifestar antes da apreciação do pleito liminar, favorecendo o requerente. 3. O recurso ao qual se pretende emprestar efeito suspensivo não apresenta condições de êxito, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza o prosseguimento da própria cautelar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 19.411/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 16/8/2012.)
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