- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 13/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR VISANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO (ART. 34, XVIII, DO RISTJ), ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A concessão de medida cautelar exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora). A ausência de quaisquer desses requisitos obsta a pretensão de se conferir efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Análise perfunctória que denota a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, relativamente ao apelo extremo, cuja pretensão compreende a concessão de efeito suspensivo. Inexistência de plausibilidade do direito invocado. 3. A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente. A deflagração de execução provisória não culmina no preenchimento do requisito sob análise. Necessidade de comprovação de ato concreto capaz de culminar em prejuízo irreparável, a fim de respaldar o pleito de efeito suspensivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 19.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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