- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/05/2012, p. 18/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. ART. 544, § 1º, DO CPC (LEI Nº 10.352/2001). 1. A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer impugnar e, quando da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial, a Lei nº 12.322/2010 ainda não estava em vigor, pois foi publicada em 10/9/2010, com vacatio legis de 90 dias. 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos é peça essencial à verificação da regularidade recursal e deve ser trazido aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, sem a possibilidade de suprimento posterior nesta instância especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.336.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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