- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA EC 41/2003. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, os quais são aqui recebidos como agravo regimental. É possível o recebimento de embargos como agravo regimental em prestígio à economicidade processual e à fungibilidade recursal. Precedente: EDcl no RMS 34.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.5.2012. 2. Os autos trazem insurgência de pensionistas contra ato administrativo de revisão de pensão por falecimento, outorgada em divergência aos termos do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 41/2003; alegam que não pode ser aplicado o redutor, já que o falecimento do servidor deu-se poucos dias antes da vigência da Lei n. 10.887/2004. 3. Os termos do art. 40, § 7º, derivados da EEC n. 41/2003 são de eficácia plena e de auto aplicabilidade, porquanto o poder constituinte derivado já havia fixados os valores e os seus limites, e o legislador ordinário deles não poderia se afastar. 4. "A lei de regência do benefício previdenciário é definida pelo momento em que atendidos os requisitos para seu deferimento, daí porque, falecido o servidor público após o advento da EC nº 41/03, a pensão deve submeter-se à novel disposição normativa" (AgRg nos EDcl no RMS 33.167/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.7.2011). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no RMS n. 34.354/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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