- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. BENEFICIÁRIOS. IRREVERSIBILIDADE DA COTA. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340/STJ. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, após o falecimento do outro dependente, pagamento integral da pensão por morte de servidor público do Estado do Mato Grosso, pai da recorrente. 2. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ). 3. Não prospera a assertiva de que não há óbice normativo ao recebimento integral da pensão após o falecimento do outro beneficiário. Essa proibição decorre do preceito contido no art. 41 do Decreto Estadual 269/1962, segundo o qual a pensão é pessoal e irreversível. 4. Portanto, se dois eram os beneficiários e um deles vem a óbito, a cota-parte deste não reverte ao sobrevivente, por se tratar de direito pessoal e intransferível, nos termos do regime jurídico vigente à época da morte do segurado. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 38.861/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.