- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 20/06/2014
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI APLICÁVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei de regência do benefício previdenciário é definida pelo momento em que atendidos os requisitos para seu deferimento, daí por que, falecido o servidor público após o advento da EC 41/2003, a pensão deve submeter-se à novel disposição normativa. 2. No caso dos autos, portanto, o fato gerador do direito somente foi implementado em 14.5.2012, com a morte do esposo da impetrante. Nessa data, já estava em vigor a EC 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, § 7º, I, da Constituição, com base no qual a autoridade impetrada calculou o valor do benefício de pensão à impetrante. Dessa forma, não há direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 44.534/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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