JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE DE VALORES REMUNERATÓRIOS. APOSENTADORIAS E PENSÕES ANTERIORES AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. 3. Os servidores aposentados pelo extinto DNER que passaram a compor o quadro de inativos do Ministério dos Transportes fazem jus às mesmas retribuições dos servidores ativos do DNER que foram incorporados ao DNIT, autarquia que sucedeu o DNER. Precedente sob o regime do art. 543-C do CPC: REsp 1.244.632/CE, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 13/9/2011. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.383.847/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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