JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012

Ementa

CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE DEVE PREVALECER. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o recurso de agravo regimental não cuida de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. II. Nos termos da competência estabelecida pela Constituição Federal, deve prevalecer a decisão do Supremo Tribunal Tribunal Federal, que entendeu pela inocorrência da prescrição da pretensão punitiva e determinou a imediata execução da pena imposta ao recorrente. III. A pretendida reforma da decisão do Tribunal a quo demandaria incursão no contexto fático probatório, vedada em sede de recurso especial face à incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 61.361/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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