- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE DEVE PREVALECER. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o recurso de agravo regimental não cuida de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. II. Nos termos da competência estabelecida pela Constituição Federal, deve prevalecer a decisão do Supremo Tribunal Tribunal Federal, que entendeu pela inocorrência da prescrição da pretensão punitiva e determinou a imediata execução da pena imposta ao recorrente. III. A pretendida reforma da decisão do Tribunal a quo demandaria incursão no contexto fático probatório, vedada em sede de recurso especial face à incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 61.361/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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