- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DE BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO EXTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não consta do acórdão recorrido que a causa tenha sido decidida pelo Tribunal de origem à luz dos arts. 96, 100, 111, 176 e 179, do CTN, 9º da Lei nº 4.595/64 e 780 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.041/94, com emissão de juízo de valor acerca das referidas disposições normativas, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. Incidem na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de serem ilegítimos o Comunicado n. 2.747/1992, as Cartas Circulares n.s 2.269/92 e 2.372/93, e a Circular n. 2.546/95, todos do Banco Central do Brasil, especificamente nos pontos em que tais normas, a pretexto de regulamentar as Resoluções n.s 644/80 e 1.853/91, do Conselho Monetário Nacional, limitaram o alcance do benefício fiscal previsto no art. 9º do Decreto-Lei n. 1.351/74, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.s 1.411/75 e 1.725/79. Precedentes citados: REsp 687.195/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 18.12.2006; REsp 879.287/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 6.11.2008; REsp 841.533/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 22.9.2010; AgRg no REsp 1.214.884/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.3.2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 168.679/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.