- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 13/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. FALÊNCIA. SUBSTITUTO. EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283-STF. DECISÃO. SÚMULA N. 182-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, não impugnados pelo recurso especial, atrai a incidência do enunciado n. 283, da Súmula do STF. 2. Não se admite o pedido de falência como substituição do processo de execução, mormente quando, como no caso dos autos, houve penhoras e a parte credora, não obstante, desistiu da execução, postulando, em seguida, a falência da sociedade executada. 3. Aplica-se, por analogia, o verbete n. 182, da Súmula desta Corte, ao agravo previsto no artigo 557, do CPC, que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.324.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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