- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 13/04/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO EM RIOS E RIACHOS. ARTIGO 19 DA LEI N. 9.605/1998 NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 282 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DO EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. O ARTIGO 14 DA LEI N. 6.938/1981 QUE NÃO POSSUI FORÇA NORMATIVA PARA INDUZIR A REFORMA DO QUE FORA DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. 1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, diante de "auto de infração que demonstra suficientemente o cometimento da degradação ambiental pelo vazamento de óleo vegetal nas águas de rios e riachos provocando danos ao ecossistema", reconheceu a "inexistência de ilegalidade na apuração e aplicação da pena administrativa", a qual fora "aplicada com base no art. 72, inciso 'II', da Lei Federal n.º 9.605/1998, atendidas as condicionantes do art. 6º, gravidade do fato e suas conseqüências para a saúde e para o meio ambiente (inciso I) e situação econômica do infrator (inciso III)". 2. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 3. O artigo 14 da Lei n. 6.938/1981 estabelece que, "sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...]". Esse dispositivo não serve para a pretensão a ele vinculada, porquanto não ilide a competência da municipalidade para a aplicação da multa, mas, ao contrário da alegação recursal, a reforça. Vale anotar, portanto, que o referido dispositivo não tem força normativa suficiente para induzir a reforma da decisão do Tribunal de origem, de tal sorte que a pretensão recursal, nessa parte, encontra óbice no entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 284 do STF. 4. A análise de eventual incompetência de órgão ou entidade municipal para a aplicação de multas ambientais ensejaria a análise de legislação local, o que não é adequado em sede de recurso especial (Súmula n. 280 do STF). 5. Quanto à alegação de violação dos artigos 6º e 19 da Lei n. 9.605/1998 combinado com o art. 41 do Decreto n. 3.179/1999, a tese recursal não foi objeto de debate no Tribunal de origem, restando ausente o seu prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 6. O recurso especial não é a via adequada ao reexame fático-probatório, de tal sorte que, diante do teor do acórdão recorrido, não há como se revisar a gradação da penalidade, em observância à gravidade do fato, aos antecedentes do infrator e à sua situação econômica (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.409.629/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 13/4/2012.)
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