- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA A LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Na origem, o agravante ingressou com ação ordinária contra o Estado de Pernambuco, ora agravado, pleiteando a implantação de Gratificação de Motorista, que recebia quando de sua passagem para a inatividade, a qual teria sido suprimida pela Lei Complementar Estadual n. 32/2001. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão essa confirmada pelo Tribunal de origem. 2. Na decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido, tendo em vista que a análise de violação da Lei Complementar n. 18/97, que supostamente ampararia o direito do agravante, é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, bem como pelo fato de que a suposta violação dos princípios constitucionais do direito adquirido, da legalidade, e da irredutibilidade de vencimentos mostra-se inviável, uma vez que não cabe a esta Corte o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 3. Verifica-se que no presente recurso o agravante apenas reproduz trechos do recurso especial, descuidando-se de tentar afastar os pontos firmados na decisão agravada, sem tecer qualquer comentário aos fundamentos da referida decisão, incidindo, na espécie, o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.298.998/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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