JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/08/2012
Data de publicação
30/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 08/08/2012, p. 30/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ORDENAR O CUMPRIMENTO DA PORTARIA DE ANISTIA NA PARTE REFERENTE AO PAGAMENTO DO MONTANTE RETROATIVO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. REVISÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3/1964 DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Na linha dos precedentes da Terceira Seção, o fato de a administração haver deflagrado procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira, não é motivo suficiente para impedir o prosseguimento do mandado de segurança que tem por objeto o integral cumprimento da portaria de anistia. Na hipótese de vir a ser revogada a anistia, nada obsta que esse fato superveniente seja informado nos autos, na fase em que o processo se encontrar, ocasião em que a União poderá requerer o que entender de direito. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no MS n. 14.709/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 30/8/2012.)
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