JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 08/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MONTANTE RETROATIVO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PEDIDO DE EXTINÇÃO, OU, AO MENOS, DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011, QUE INSTAUROU PROCEDIMENTO REVISIONAL DAS ANISTIAS CONCEDIDAS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3/1964 DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO REPELIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO AO EXAMINAR QUESTÃO DE ORDEM NOS AUTOS DOS EmbExeMS Nº 12.179/DF. ISENÇÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.559/2002, EM VIRTUDE DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES PAGOS AOS ANISTIADOS. DIREITO CUJO RECONHECIMENTO, MESMO NA AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DO ANISTIADO, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTE. CASO, EM QUE HOUVE EXPRESSO PEDIDO DO ANISTIADO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA LEI Nº 10.559/2002. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Ao deliberar sobre questão de ordem suscitada nos autos dos EmbExeMS nº 12.179/DF, a Terceira Seção, por maioria, decidiu que o advento da Portaria Interministerial nº 134/2011, que instaurou procedimento revisional das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira, não configura fato superveniente capaz de extinguir ou determinar a suspensão das execuções que visam o cumprimento integral das portarias de anistia, daí por que ficam indeferidos os pedidos formulados pela União. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em razão da natureza indenizatória dos valores pagos em decorrência da concessão de anistia, sobre eles não incidem a contribuição previdenciária e o imposto de renda, conforme, aliás, expressamente previsto na Lei nº 10.559/2002. Por isso, o deferimento da isenção, mesmo na ausência de requerimento do interessado, não configura julgamento extra petita. Precedente. 3. Caso, ademais, em que o pedido de isenção foi expressamente formulado pelo exequente, o que revela a improcedência da alegação de julgamento extra petita. 4. Conforme entendimento da Primeira Seção, competente para o julgamento das matérias tributárias, "não há inconstitucionalidade na Lei 10.559/2002, que, reconhecendo a natureza indenizatória dos proventos auferidos pelos anistiados, afastou a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária" (MS nº 11.022/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/2/2010). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EmbExeMS n. 11.921/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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