- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE SE CONSUMOU A INFRAÇÃO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência, em regra, se firma pelo lugar em que se consumar a infração, conforme dispõe o art. 70 do CPP. No crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (I a IV), a consumação se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre ao término do processo administrativo fiscal. Assim, a competência para processar e julgar eventual delito é do local onde foi concluído esse procedimento, com a constituição definitiva do crédito tributário. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.356.850/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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