- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE MERECE SER MANTIDA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXTINÇÃO EM 4/10/90. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO. RESOLUÇÃO DO SENADO 71/05. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 4/10/90, assim como de que o prazo prescricional para demandar o recebimento de tal benefício é quinquenal, uma vez não se tratar de compensação ou repetição de indébito tributário. 2. Não há falar em contagem do prazo prescricional a partir da Resolução 71/05 do Senado, já que em nada alterou o entendimento deste Superior Tribunal com relação à extinção do crédito-prêmio de IPI. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.144.292/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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