- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 31/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 31/08/2012
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM CAUSA DE AUMENTO E NA FORMA CONTINUADA. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. 2. No caso, diante do quadro informativo constante dos autos, não há como reconhecer desarrazoado o transcurso aproximado de 11 (onze) meses no processamento, que justifique a concessão da liberdade ao paciente por excesso de prazo. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso, foi estabelecida em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. 4. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. (HC n. 228.033/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.