- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 23/08/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 273, § 1.º, INCISOS I, V E VI, COM AS PENAS DO ART. 334, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉ NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Tem-se por válida a intimação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que a ré, ora Paciente, encontrava-se em local incerto e não sabido, tendo sido empreendidas as diligências necessárias à sua localização. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da Paciente, na hipótese, além de não ter sido deduzida perante a Corte de origem, constitui matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ. Precedente. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 240.942/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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