- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE CONFIRMAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. 1. "A pendência de julgamento no STF dos Embargos de Declaração na ADI 3106 não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ." (EDcl no AgRg no Ag 1.315.075/MG, DJ de 31/8/2011). 2. Definida nas instâncias ordinárias a natureza jurídica tributária da contribuição prevista no art. 85 da Lei Complementar Estadual 64/02, consoante demonstrado no acórdão recorrido, pode o Superior Tribunal de Justiça se utilizar dessa premissa sem que importe em exame de matéria local. 3. Tratando-se de contribuição de natureza tributária, indevidamente cobrada da parte autora, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC. Nesse sentido: REsp 1.248.499/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/8/11. 4. Tendo a insurgência da parte embargada, nas razões do recurso especial, restringido-se ao termo inicial da obrigação de restituição das parcelas remuneratórias indevidamente descontadas pela Administração, sem que fosse impugnada a taxa de juros fixada no acórdão estadual, deve prevalecer, nesse ponto, o entendimento firmado na Instância "a qua". 5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos infringentes, a fim de determinar que a taxa de juros incidente sobre a condenação imposta aos ora embargantes seja calculada na forma estabelecida no acórdão estadual recorrido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.255.065/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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