- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EDUCAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME REMUNERATÓRIO. LEI 18.975/2010. PEDIDO DE RETORNO AO REGIME ANTERIOR, DE VENCIMENTOS, COM INCORPORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO NOVO REGIME, DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. POSTULAÇÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de incorporação de 5% ao totum remuneratório das recorrentes, com base em exegese da Lei Estadual n. 18.975/2010. 2. A Lei Estadual n. 18.795/2010 criou novo regime remuneratório baseado em subsídio para os servidores estaduais da educação básica. A referida legislação determinou a transposição dos servidores ao regime de remuneração por subsídio, concedendo majoração remuneratória de 5%, nos termos dos seus artigos 1º e 4º. Foi garantido o retorno ao regime anterior, por meio de opção fixada no art. 5º, § 2º, que restabeleceria a "remuneração com base nas vantagens a que fizer jus em 31 de dezembro de 2010". 3. Não é possível retornar ao regime remuneratório anterior, acumulando as vantagens - naquele sistema - com a majoração de 5%, por falta de previsão legal. Não há falar em direito adquirido a regime jurídico. Precedente: RMS 38.765/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2013. 4. Fica evidente que a postulação é vedada pelo teor da Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes: AgR no RE 711.344/PB, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Acórdão eletrônico publicado no DJe-046 em 11.3.2013; AgR no AI 857.760/RS, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão eletrônico publicado no DJe-042 em 5.3.2013. No STJ: (AgRg no RMS 36.924/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013; e RMS 32.079/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.10.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 43.277/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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