- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE AO RÉU. PLEITO NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE. DEFENSOR INTIMADO MEDIANTE CARGA DOS AUTOS. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise do pedido de concessão de liberdade ao réu, pois este tema não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, ao analisar o habeas corpus ali impetrado, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. II. O paciente foi pessoalmente intimado do teor da sentença condenatória, nos termos do art. 392, inciso I do Código de Processo Penal. E o defensor constituído pelo réu fez carga dos autos, oportunidade em que teve conhecimento da sentença condenatória, não havendo falar em posterior intimação pessoal para tanto. III. A ausência de interposição de eventual recurso não pode ser indicada como decorrente da ausência de intimação da defesa sobre a sentença condenatória - ora colocada como causa de nulidade processual -, mas sim imputada à defesa. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 200.506/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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