- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 20/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 20/09/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. REGULARIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na medida em que as questões suscitadas foram adequadamente apreciadas pelo acórdão recorrido, que adotou fundamentação apropriada para a conclusão alcançada. 2. "O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao contrário do alegado pelo recorrente, não objetiva, primacialmente, obter a declaração de inconstitucionalidade de legislação local e, sim, o reconhecimento da nulidade do acordo firmado entre a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e contribuinte determinado, que teria causado prejuízo ao erário em razão do recolhimento de ICMS a menor" (REsp 900.498/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/4/12). 3. A reforma do acórdão impugnado no que tange à regularidade Termo de Acordo de Regime Especial - TARE exigiria exame de dispositivos constitucionais e de lei local, ambos alheios à abrangência do recurso especial, limitado à análise da legislação federal. 4. O exame da alegada ofensa ao art. 333, I, do CPC necessitaria, no caso, de revolvimento dos aspectos fáticos delimitados nos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 166.821/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 20/9/2012.)
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