JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
24/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012

Ementa

AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151. DO CTN. EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA A DEPÓSITO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. I - A pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive com julgamento pela sistemática do artigo 543-C, do CPC, entende que somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN, não reconhecendo a similaridade da fiança bancária com o depósito integral (REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010). II - Não possuindo o recurso especial vinculado prognóstico favorável, resta inviabilizada a presente medida cautelar. III - Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 19.128/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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